Texto: | 1. O ICMS Garantido Integral, regulado pelos artigos 133 a 146 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, foi instituído no território mato-grossense, ao amparado do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 3º da Lei nº 7.098/98 e, por meio do Decreto nº 463 de 30 de abril de 2003. Logo, não prospera a alegação de inocorrência da hipótese de incidência tributária, por ausência de previsão legal. 2. O pedido de perícia não foi formulado em consonância com o disposto no § 1º do art. 80 da Lei nº 7.609/2001. Logo, reputa-se não formulado, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. 3. O objeto da autuação se refere ao inadimplemento do parcelamento do imposto incidente no estoque existente em 30.11.2003, apurado e declarado pelo recorrente ao Fisco Estadual. E, o incêndio no estabelecimento da autuada, ocorreu em 11.09.2005, ou seja, há aproximadamente 01 (um) ano e 10 (dez) meses após a ocorrência do fato gerador do crédito tributário, ora exigido. De tal arte, pelo decurso do lapso temporal, forçosamente, conclui-se que a mercadoria objeto do vertente lançamento já tinha sido comercializada na data do incêndio. Logo, não há correlação entre o objeto do vertente lançamento e as mercadorias incendiadas em 11.09.2005. 4. O início da ação fiscal marca o momento em que o Estado, por meio de seus agentes, interfere no comportamento tributário dos contribuintes. E a natureza, ou seja, a essência do Termo de Inicio de Ação Fiscal é cientificar o sujeito passivo da instauração do procedimento fiscal; da cessação da espontaneidade; e, da obrigatoriedade de apresentar, no prazo estipulado, os livros e documentos solicitados. Destarte, ainda que não se atenda a solicitação do Fisco, realizada por meio de Termo de Inicio de Ação Fiscal, não haverá propositura de penalidade no referido Termo, em razão de não se tratar de documento hábil para a constituição do crédito tributário.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos e consoante manifestação da Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |