Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ARGUIÇÃO DE NULIDADE – DECISÃO SINGULAR PARCIAL TENDENCIOSA, ALEATÓRIA E DESMOTIVADA – QUEBRA DO CONTRADITÓRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INVALIDADE DO AIIM E DA DECISÃO – PRELIMINARES AFASTADAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS – USO INDEVIDO DE CRÉDITO COM BASE EM MANDADO DE SEGURANÇA – NÃO EXIBIÇÃO DE NOTAS FISCAIS – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO
Texto:Não merecem prosperar as alegações do contribuinte relativas à falta de motivação da decisão singular, quebra do contraditório, nulidade do ato administrativo e de não apreciação pelo julgador das alegações de inconstitucionalidade das normas que embasaram o lançamento, haja vista que ao contribuinte foram oferecidas todas as oportunidades de manifestar-se e requerer o que entendesse de direito, sem abreviação de qualquer fase processual, e a decisão recorrida abordou todos os argumentos trazidos na impugnação, estando de conformidade com a legislação estadual e CTN, sendo defeso ao julgador administrativo analisar a argüição de inconstitucionalidade dos dispositivos da legislação tributária por força da regra insculpida no art. 102, I, “a” da CF e parágrafo único do art. 45 da Lei 7609/01. No mérito, o não atendimento da intimação para apresentar as notas fiscais solicitadas é suficiente para caracterizar a materialidade da infração. Quanto ao uso indevido dos créditos de ICMS, verificou-se que a sentença judicial não quantificou os créditos, apenas declarou que os impetrantes daquele mandado de segurança possuíam direito a créditos fiscais, deixando a encargo do fisco a verificação da origem dos créditos e a mensuração dos valores que foram utilizados, e sem a apresentação dos documentos fiscais fica prejudicado o cumprimento da decisão judicial, pois não é possível mensurar se os créditos pleiteados referem-se a mercadorias isentas, não tributadas ou destinadas a consumo.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos e ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada
Ementa nº:051/2007
Processo nº:10/2006-CAT
AIIM/NAI nº:002295
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 051/2007
Data Decisão/Acordão:04/26/2007
Nome do RelatorRelatora: Elizete Araújo Ramos - Revisora: Telma Rezende Timo
Resolução nº:05/2007 - CAT - D.O.E. 11/06/2007