Texto: | A autuada efetuou operações de saídas de mercadorias para formação de lote para exportação, todavia ao vender as mercadorias para empresa comercial exportadora descaracterizou a exportação direta e, por conseguinte deixou de fazer jus a não incidência do ICMS, ficando sujeita ao recolhimento do imposto, devidamente atualizado, acrescido dos juros de mora, nos termos do disposto no art. 4º-E, inciso I e 4º-H, § 5º do Regulamento do ICMS e incidência da multa prevista no art. 45, inciso I, alínea “h” da Lei nº 7.098/98.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, em consonância com a manifestação oral d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do pedido de revisão de julgado, negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |