Texto: | A autuada aniquilou a imputação fiscal, em instância singular, com a apresentação dos talonários, que ensejaram a exigência da penalidade constante da peça basilar. Face a juntada de tais documentos, o próprio autuante, quando do oferecimento da contestação, manifestou-se pelo arquivamento do feito. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal, determinando-se o arquivamento do processo. |