Texto: | 1. O Termo de Início de Fiscalização tem por escopo excluir a espontaneidade do sujeito passivo, em relação aos atos anteriores e aos demais envolvidos nas infrações praticadas, independentemente de sua intimação, nos termos do § 1º do art. 29 da Lei 7.609/2001 e art. 472, I do Regulamento do ICMS. Nesse contexto, a ausência do referido Termo não caracteriza prejuízo ao sujeito passivo e, conseqüentemente, não há que se falar em nulidade da ação fiscal. 2. As retificações promovidas pelo autor do procedimento fiscal estão em consonância com o disposto no caput do art. 26 e art. 27, ambos da Lei 7.609/2001, vigente à época. Logo, não prospera a tese de vício insanável. 3. A aquisição de Álcool Etílico Anidro Carburante – AEAC, com o diferimento ou suspensão do imposto, carreia para a distribuidora adquirente, a obrigação de registrar e informar tais operações as Unidades Federadas de origem e destino da mercadoria, bem como a refinaria ou suas bases, sob pena de se tornar responsável pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, nos termos do disposto na Cláusula décima segunda, §§ 1º e 2º c/c a Cláusula décima nona, ambas do Convênio ICMS 03/99. 4. A exclusão da usina mato-grossense do pólo passivo da obrigação, a título de responsável solidária, caracteriza alteração do lançamento e, por corolário, não se está diante da procedência, mas da parcial procedência da ação fiscal.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para reformar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente a ação fiscal |