Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:1. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REMESSA INTERESTADUAL DE COMBUSTÍVEL A CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES – RECUSA NO RECEBIMENTO DO ANEXO III. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO ATRIBUÍDA – INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA CLÁUSULA DÉCIMA NONA-A DO CONVÊNIO ICMS 03/99
Texto:1. Entende-se que a autuada é responsável pelo recolhimento do ICMS e acréscimos legais, relativamente às operações interestaduais de remessas de combustíveis a contribuintes mato-grossenses, ocorridas em setembro/2003, haja vista que a recusa do seu fornecedor em receber o Anexo III foi motivada pela falta de tempo hábil para que este repassasse tais informações ao seu fornecedor estabelecido no município de Manaus e este, na mesma data, as repassassem a SEFAZ/AM. 2. Na hipótese examinada, não há que se falar em solidariedade entre a empresa autuada e a sua fornecedora, vez que o fato gerador, objeto do vertente lançamento, ocorreu em setembro/2003 e a solidariedade estabelecida na Cláusula décima nona-A do Convênio ICMS 03/99 produziu efeitos a partir de 15/10/03. De mais a mais, o vertente lançamento não atribuiu responsabilidade solidária a fornecedora da autuada.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e desproveu-se o pedido de revisão de julgado, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:097/2010
Processo nº:030/2010-CCON
AIIM/NAI nº:38425001700012200819
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 097/2010
Data Decisão/Acordão:07/20/2010
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida - Revisora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:008/2010 - CC/Pleno - D.O.E 19/08/2010