Texto: | Ao ser lavrado o termo de retificação do lançamento, o autuante promoveu integral retificação da imposição fiscal original, com alteração da descrição da infração, tipificação, penalidade e valor do crédito tributário, acarretando portanto, novo lançamento, fato este que macula o lançamento e viola o princípio da segurança jurídica do processo, atingindo a confiabilidade, certeza e liquidez do crédito exigido, tornando nula a ação fiscal.
Com esse entendimento, por maioria de votos, em consonância com o parecer da Representação Fiscal (vencidos os Conselheiros Relatora e César Rubens Gonçalves que votaram pela procedência do lançamento inicial, e o Conselheiro Revisor, que votou pela nulidade dos atos posteriores a retificação), manteve-se a decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal, ressalvando-se, contudo, o direito da Fazenda Pública de instaurar novo lançamento. |