Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS ATRAVÉS DE RELAÇÃO CONFECCIONADA PELO CONTRIBUINTE - AIIM RETIFICADO - RECURSO EX OFFICIO.
Texto:1. A autuada em sua defesa argüiu que o diferencial de alíquota havia sido recolhido no prazo regulamentar, porém, não comprovou suas alegações com documentos hábeis, mesmo porque não poderia, uma vez que não registrou regularmente as notas fiscais no livro Registro de Entradas, ensejando a exigência do imposto e a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação principal e acessória. Os documentos trazidos aos autos, pela autuada, são totalmente conflitantes entre si, não podendo ser acatados como prova em seu favor. Mesmo que não houvesse diferença nos valores lançados, o que não é o presente caso, ainda assim, não poderia este Colegiado aceitar como corretos os lançamentos feitos nos livros fiscais, oriundos de documentos não previstos na legislação tributária vigente.
2. Com relação a alegação da autuada de que não poderia o autuante alterar o crédito tributário na fase de contestação, não há na legislação amparo para este argumento, pois, enquanto não estiver extinto o direito da Fazenda Pública, a revisão de lançamento pode ser iniciada, nos exatos termos do parágrafo único do art. 149 do CTN. Assim, uma vez comprovada a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 149 e incisos, do CTN, art. 473 §§ 3º e 4º e art. 484 do RICMS, pode e deve o autuante retificar o crédito tributário inicialmente constituído, desde que seja o contribuinte cientificado da alteração, para que possa exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa. O autuante, ao tomar conhecimento de que se tratava de mercadorias destinadas para consumo ou ativo fixo, e não para comercialização, amparado nas determinações legais, retificou a peça basilar, passando a exigir o diferencial de alíquota relativamente às aquisições acobertadas pelas notas fiscais nº 422 e 1921, uma vez que não foi comprovado o lançamento de tais documentos e muito menos o recolhimento do respectivo imposto.
Reformada, por unanimidade, afastado o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a exigência contida na peça inaugural, para considerá-la parcialmente procedente em seu valor retificado, constante de fls. 43 e 67, relativamente apenas às Notas Fiscais nºs 422 e 1921, deduzindo-se o valor já pago conforme DAR de fl. 124, dos autos.
Ementa nº:101/98
Processo nº:027/97/CC
AIIM/NAI nº:2493
Decisão/Acordão: Turma JulgadoraNº:
Decisão/Acordão nº.: 079/98
Data Decisão/Acordão:06/04/1998
Nome do RelatorMaria Luiza Barreto Lombardi
Resolução nº:11/98-CC/Pleno - D.O.E. 06/08/98