Texto: | 1. O artigo 66 do antigo Regimento Interno deste Colegiado, aprovado pela Portaria Circular n° 042/83, do Secretário de Estado de Fazenda, de 16.08.83, determinava que não se conhecesse de pedido de reconsideração interposto intempestivamente. No entanto, é reiterada a liberalidade com que este Colegiado tem admitido o informalismo para exercitar o princípio da verdade material, que impera no Processo Administrativo Tributário, abandonando, assim, formas, prazos e procedimentos. Afastada a preliminar.
2. A fixação do elenco dos produtos industrializados semi-elaborados em convênio, para efeitos da incidência do ICMS nas operações de exportação dos mesmos, foi decorrente de outorga constitucional, com validade até que editada lei complementar disciplinando a matéria. Porquanto elencados como semi-elaborados no Convênio ICM 07/89, à época da ocorrência dos fatos geradores (nov/90 a fev/91 ), tributavam-se as remessas para o exterior dos produtos enquadrados nas posições 0201 e 0202 da NBM/SH.
Preliminar afastada, por maioria de votos, com desempate da Presidência. No mérito, reformada, por maioria (vencido o voto do Conselheiro Dr. Jorge Luiz Martins Defanti) e de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão proferida pela então Segunda Turma, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para julgá-la também parcialmente procedente, porém, com o restabelecimento do crédito tributário relativo ao item II do AIIM, desobrigando a empresa em relação ao item I, porquanto extinta a parcela não impugnada, pelo seu pagamento, e acatadas as alegações, quanto ao valor remanescente, pelos autuantes. |