Texto: | O AIIM contém em seu bojo imperfeições que tornam ilíquido e incerto o crédito tributário: enquanto a penalidade proposta se reporta à falta de registro de documento relativo a saída de mercadoria/prestação de serviço, sujeita a pagamento do imposto na operação/prestação posterior (art. 38, V, c, da Lei nº 5.419/88, redação da Lei nº 5.902/91), os fatos foram tipificados como infração aos artigos 233 e 235 do RICMS. Todavia, o art. 233 reporta-se a providências que poderão ser adotadas pelo fisco no caso de perda ou extravio de livros fiscais. Por conseguinte, não se poderia falar em infração ao mesmo. Mas, ainda que como tal pudesse ser considerada, seriam incongruentes a capitulação da ocorrência infracional e a da penalidade proposta. Ora, se o AIIM foi lavrado com erro, se nem sequer é possível identificar-se a infração cometida, sobejam a incerteza e a iliquidez do crédito tributário constituído, caracterizando hipótese de nulidade. Reformada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal, para declará-la nula, nos termos do art. 511, IV, do RICMS, ressalvado ao fisco o direito de intentar nova ação fiscal. |