Texto: | A decisão monocrática, cujo decisum foi pela procedência parcial do crédito tributário, acatou acertadamente parte das alegações da defesa com relação ao item III, excluindo do AIIM as Notas Fiscais relativas à aquisição de calcário, capim e fertilizantes, considerando que, tratando-se de insumos necessários à produção, não gerariam a exigência do diferencial de alíquota. Acatou, também, com acerto, o pedido de se atribuir o índice de correção monetária do mês seguinte ao da emissão do documento fiscal, como o vencimento da obrigação tributária, contrariando a pretensão fiscal que, sob a alegação de que não foi comprovada a entrada da mercadoria no mês seguinte, o índice aplicável seria o do próprio mês da emissão do documento. Ora, tal entendimento é incoerente com a prática corriqueira que se verifica, pois, é público e notório que, salvo raríssimas exceções, no regime de apuração normal, o vencimento do imposto devido pelas operações, tanto de entradas quanto de saídas, verificadas num período (mês), ocorre no período (mês) subseqüente. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal. |