Texto: | 1. O crédito indevido é decorrente de registro de valores englobados no LRAICMS, na coluna “outros créditos” com descrição incompleta e contraditória, impossibilitando saber a origem destes. A prova da infração é o próprio livro fiscal onde os registros foram efetuados. Não sendo os créditos escriturados conforme permissivo na legislação vigente, cabe ao contribuinte o ônus da prova, sob pena de impingir ao fisco o ônus de prova negativa.
Com esse entendimento, por unanimidade dos votos, ouvida a douta Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |