Texto: | A peça basilar foi lavrada em 25.10.94, cuidando da falta de recolhimento do ICMS devido nos 1º a 3º decêndios do mês set/94, exigido em UFIR. À vista da comprovação de recolhimentos tempestivos de parte do montante, o autor efetua a retificação expressando, porém, o crédito tributário em moeda corrente (Real), porém já reduzindo também o valor recolhido após a autuação. A autoridade monocrática, todavia, recompõe o crédito tributário em UFIR e sentencia que os recolhimentos posteriores à ciência do AIIM foram realizados dentro do prazo para impugnação, fazendo jus o contribuinte à redução prevista no art. 39 da Lei nº 5.419/88 (redação da Lei nº 5.902/91). Equivocou-se, porém, aquela autoridade quanto à conversão do crédito tributário remanescente em UFIR, pois o Convênio ICMS 120/94, que entrou em vigor em 05.10.94, revogou o Convênio ICMS 1/94, fazendo desaparecer o permissivo para indexação do imposto apurado antes do seu vencimento. E, uma vez que a empresa não observou o correto cálculo dos acréscimos legais, há de se revisar o crédito tributário estampado nas duas peças por ignorarem o comando do art. 163 do CTN, que determina que se faça a imputação. Reformada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para julgar parcialmente procedente a ação fiscal retificada, nos termos do voto expendido pela Conselheira Revisora. |