Texto: | A autuada alegou em síntese que o auto foi lavrado sob mera presunção e que o fato gerador do imposto ora exigido não tem previsão legal, requerendo ao final, a decretação de nulidade da ação. Seus argumentos não procedem. A Constituição Federal, em seu artigo 155, § 2°, VII, "a" e VIII, disciplina sobre o diferencial de alíquota, bem como a Lei Estadual n° 5.419/88 e o respectivo Decreto n° 1944/89. Com estes fundamentos, as Cortes de Justiça deste país, tem entendido que as construtoras são contribuintes do ICMS e que é devido o diferencial de alíquota, conforme julgados trazidos à colação no douto parecer da Representante Fiscal. Mantida, por maioria de votos, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. (Vencido o Conselheiro Relator) |