Texto: | Comunicar o resultado do pedido de perícia é providência inerente ao ato, sob pena de prosseguir o contribuinte desconhecendo o desfecho conferido à sua pretensão (mesmo quando favorável), com lesão ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, os atos posteriores ao despacho que indeferiu a perícia são nulos, ex vi do disposto no artigo 511, inciso II, do RICMS, dada a imprescindibilidade da comunicação não efetuada. Devolução ao órgão preparador para ciência ao estabelecimento do aludido despacho, remetendo-se, então, os autos para julgamento monocrático. Decisão unânime, afastado o parecer da Representação Fiscal. |