Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO COMUNICAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES - RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:Comunicar o resultado do pedido de perícia é providência inerente ao ato, sob pena de prosseguir o contribuinte desconhecendo o desfecho conferido à sua pretensão (mesmo quando favorável), com lesão ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, os atos posteriores ao despacho que indeferiu a perícia são nulos, ex vi do disposto no artigo 511, inciso II, do RICMS, dada a imprescindibilidade da comunicação não efetuada. Devolução ao órgão preparador para ciência ao estabelecimento do aludido despacho, remetendo-se, então, os autos para julgamento monocrático. Decisão unânime, afastado o parecer da Representação Fiscal.
Ementa nº:016/97
Processo nº:93/95/CC
AIIM/NAI nº:36878
Decisão/Acordão: Turma JulgadoraNº:
Decisão/Acordão nº.: 035/97
Data Decisão/Acordão:02/27/1997
Nome do RelatorYara Maria Stefano Sgrinholi
Resolução nº:01/97-CC/Pleno - D.O.E. 12/11/97