Texto: | A multa estampada no art. 45, III, a, da Lei nº 7.098/98, na qual foi capitulada a infração, integra o grupo das relativas à documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem, ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço. Ocorre que a tipificação das infrações reunidas nesse bloco pressupõe a simultaneidade entre a constatação e perpetração da ocorrência infracional. Porém, in casu, decorreu de levantamento da conta mercadoria, mas, por esse procedimento, o que se apura é omissão ou de entradas ou de saídas, a partir dos valores registrados. De sorte que a obrigação acessória que resta descumprida é tão-somente a falta de registro do documento fiscal de entrada. Justamente a infração 03. Todavia, em relação a essa, assim como no que concerne às infrações 1a e 1b, a autuada, com sua inércia, tacitamente demonstrou sua sucumbência ao julgamento proferido.
Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação fiscal. |