Texto: | A autuação se deu por falta de recolhimento de ICMS estimado, o qual tem sua sistemática estabelecida na legislação estadual. Nesse procedimento, o cálculo do imposto é feito com base nos lançamentos verificados nos próprios livros do contribuinte – informado ao fisco. Por outro lado o contribuinte deixou de comunicar ao órgão fazendário a paralisação de sua empresa, deixando de cumprir obrigação prevista no art. 28 do RICMS. Assim, as alegações do recorrente não tem o condão de desconstituir os fatos a ela imputados.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, manteve-se a decisão monocrática que considerou procedente a ação fiscal, na forma retificada |