Texto: | A ausência de assinatura do auto de infração subtrai do ato requisito essencial à sua validade. A assinatura integra a forma do ato administrativo, não podendo ser olvidada, sob pena de não se materializar a sua existência. Trata-se, porém, de falha sanável, exatamente como recomendado pelo § 3º do art. 473 do RICMS. A economia processual indicaria a providência, não tivesse o autor deixado de integrar o quadro de Fiscais de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado de Fazenda.
Mantida, por maioria de votos (vencida a Conselheira Revisora) e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada nula a ação fiscal, ressalvado ao fisco o direito de intentar nova ação fiscal. |