Texto: | A noticiada decisão judicial foi no sentido de reconhecer o direito ao crédito e, a priori, não possibilitaria a utilização sem a indispensável homologação da SEFAZ, com a verificação da idoneidade dos documentos e a quantificação dos valores que fundamentam o direito, e nesta linha intelectiva, deverá prevalecer o AIIM uma vez que, foi resguardado o poder-dever de fiscalizar e homologar os documentos inerentes a quaisquer operações com circulação de mercadorias. Tal decisão não atesta que o contribuinte tenha crédito de ICMS, apenas reconhece o seu direito subjetivo de transferir créditos originários de aquisições de insumos agrícolas aos adquirentes de seus produtos da atividade rural, cabendo ao fisco estadual verificar a existência e mensuração dos créditos que se pretende aproveitar.
Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada procedente a ação fiscal. |