Texto: | Não há nos autos qualquer prova de que o contribuinte foi intimado a apresentar a documentação que o fiscal alega ter solicitado, de forma que também não restou demonstrada a materialidade da ação por falta de prova da recusa do contribuinte em apresentar os documentos apontados no histórico do AIIM.
Diante do exposto, e em consonância com o Parecer da Representação Fiscal, por maioria de votos, vencida a Conselheira Revisora, conheceu-se da remessa necessária e no mérito retificou-se a conclusão da decisão que julgou nula a ação fiscal para julgá-la improcedente. |