Texto: | O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se em 10 anos. A data do fato gerador, por si, não é o termo inicial da decadência. Opera-se depois de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se extinguiu o direito do Fisco rever e homologar o lançamento. Interpretação conjunta dos art. 150, § 4º e 173, I do CTN. Há incidência do ICMS sobre as prestações onerosas de serviços de Telecomunicações por força do que dispõe o inciso III do art. 2º da Lei Complementar 87/96, o Convênio ICMS 69/98 explicitou o que já estava previsto na lei complementar.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, somando-se aos fundamentos do parecer da Representação Fiscal, afastando-se quanto a conclusão, conheceu-se do recurso, negou-lhe provimento para reformar a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal para julgá-la parcialmente procedente, nos termos da retificação do voto da Relatora. |