Texto: | O fisco constatou, em 16/08/01, que a Recorrente não havia adquirido o equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF -, apesar de estar obrigada a utilizar o equipamento desde 01/10/98; conforme informações consignadas na GIA, iniciou atividades com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), contrariando o disposto no § 1º, inciso I, do art. 108 do Regulamento do ICMS.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, afastando-se do parecer da douta Representação Fiscal, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada, conforme voto revisor. |