Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO PELA NÃO APRESENTAÇÃO, PELO AUTUANTE, DAS PROVAS FUNDAMENTADORAS DA AÇÃO FISCAL - RECURSO EX OFFICIO.
Texto:A falta de juntada dos documentos que embasaram a ação impossibilitou que o contribuinte efetuasse uma defesa em toda a sua plenitude. O cerceamento de defesa está plenamente caracterizado. Mantida, por unanimidade, a decisão singular que julgou nula a ação fiscal, sem apreciação do mérito, com base no inciso IV do art. 511 do RICMS, e por maioria de votos, a ressalva oferecida por quota pela Conselheira Dra. Maria Luiza Barreto Lombardi, de não haver obrigatoriedade de a fiscalização fornecer aos contribuintes cópias de Leis, Decretos e Portarias, uma vez que estes são publicados no Diário Oficial do Estado. Vencido, nesta quota, o Conselheiro Relator.
Ementa nº:072/98
Processo nº:111/96/CC
AIIM/NAI nº:32897
Decisão/Acordão: Turma JulgadoraNº:
Decisão/Acordão nº.: 050/98
Data Decisão/Acordão:03/10/1998
Nome do RelatorJoão Teixeira Duarte
Resolução nº:08/98-CC/Pleno - D.O.E. 05/05/98