Texto: | A falta de juntada dos documentos que embasaram a ação impossibilitou que o contribuinte efetuasse uma defesa em toda a sua plenitude. O cerceamento de defesa está plenamente caracterizado. Mantida, por unanimidade, a decisão singular que julgou nula a ação fiscal, sem apreciação do mérito, com base no inciso IV do art. 511 do RICMS, e por maioria de votos, a ressalva oferecida por quota pela Conselheira Dra. Maria Luiza Barreto Lombardi, de não haver obrigatoriedade de a fiscalização fornecer aos contribuintes cópias de Leis, Decretos e Portarias, uma vez que estes são publicados no Diário Oficial do Estado. Vencido, nesta quota, o Conselheiro Relator. |