Texto: | 1. Há flagrante cerceamento de defesa, em razão de não se ter individualizado as receitas e despesas consideradas. Todavia, sobrepõe a esse fato, a duplicidade da exigência, caracterizada pela concomitância com o Levantamento Peneirão. O levantamento “peneirão” dá por efetivada a venda das mercadorias correspondentes às notas fiscais não registradas, o que, por conseqüência lógica, implica em saída e posterior entrada de recursos financeiros na empresa. Entradas e saídas desses recursos, por sua vez, constituem objetos do levantamento financeiro. Assim, para que financeiro e “peneirão” possam coexistir, faz-se necessário que os valores daquele sejam levados em consideração nesse. 2. Irreparável a decisão singular que excluiu do lançamento as Notas Fiscais nºs. 2221, 272, 3414 e 3797, vez que o contribuinte comprovou o registro no Livro Registro de Entradas.
Com esse entendimento à unanimidade dos votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal |