Texto: | À luz do art. 174 c/c 156, V, ambos do CTN apenas se inicia o prazo prescricional a partir da constituição definitiva do crédito tributário, assim considerado após o trânsito em julgado da decisão proferida em Processo Administrativo Tributário.
Ouvida a Representação Fiscal, julgou-se por unanimidade em conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal |