Texto: | Trata-se de infração tributária relacionada com a falta de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, conforme previsto no artigo 108 do RICMS. No recurso o contribuinte não nega a irregularidade, mas alega que outras empresas que se encontravam na mesma situação não foram multadas. Ocorre, todavia, que além da ausência dessa comprovação, há que se evidenciar que em face do seu caráter vinculado o lançamento teria mesmo de ser efetuado pelo serviço de fiscalização.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer fiscal, a decisão monocrática na qual a exigência do fisco foi julgada procedente. |