Texto: | O Termo de Comunicação que precedeu o AIIM, foi lavrado em 18.02.98 e dele tomou ciência o contribuinte, em 25.02.98, sendo-lhe concedido o prazo de 02 (dois) dias, contados da ciência, para recolhimento do crédito tributário nele consignado. Todavia, o AIIM foi lavrado e cientificado em 26.02.98. Ao ignorar o prazo previsto no aludido Termo, para recolhimento da exigência com os benefícios da espontaneidade, lavrando o AIIM e promovendo a respectiva ciência, antes do seu decurso, o autuante impingiu à peça basilar a nulidade de que trata o artigo 511, inciso III, do RICMS. Reformada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, para considerá-la nula, ressalvado o direito do Fisco de intentar nova ação. |