Texto: | O próprio recorrente reconheceu que quando lavrado o Termo de Constatação de Irregularidade, ainda não havia cumprido a obrigação tributária acessória, prevista no art. 108, inciso II, alínea “h” do RICMS, mesmo sendo conhecedor de sua compulsoriedade, ficando portanto, sujeito à multa capitulada no art. 45, inciso VII, alínea “h” da lei 7.098/98.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer fiscal, a decisão singular na qual a ação fiscal foi julgada procedente, na forma retificada. |