Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CRÉDITO INDEVIDO – MERCADORIAS SAÍDAS COM ISENÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO COM ALEGAÇÕES DE AUTUAÇÃO APÓS DENÚNCIA ESPONTÂNEA, DE INOBSERVÂNCIA DE DOCUMENTOS PELO AUTUANTE, DE DESENCONTRO ENTRE DEPARTAMENTOS DO FISCO, DE TRATAMENTO DESIGUAL – NÃO-PROVIMENTO.
Texto: A exclusão da responsabilidade por descumprimento de obrigação principal somente se dá, artigo 138 do CTN, se for acompanhada do pagamento do tributo devido. O contribuinte descumpriu obrigação tributária principal, pois a falta de estorno de crédito fiscal de ICMS culminou em falta de pagamento de tributo. Logo, a hipotética denúncia espontânea deveria ter sido acompanhada do pagamento do tributo devido, mas isso não ocorreu, o que desmonta a tese da recorrente. Uma vez descaracterizada a alegada denúncia espontânea de descumprimento de obrigação principal, é absolutamente irrelevante que o Superintendente de Fiscalização tenha prorrogado prazo para entrega de documentos. Se o pedido feito pela recorrente para entregar documentos não é denúncia espontânea, muito menos o é a prorrogação do referido prazo. Pelo mesmo motivo, é igualmente irrelevante que o fiscal tenha tomado conhecimento daquele requerimento e de documentos a eles relacionados após a lavratura da NAI. Como não se caracterizou denúncia espontânea, não havia qualquer impedimento formal para a prática do lançamento de ofício. “O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido”, conforme estabelece o segundo parágrafo do artigo 108 do mesmo código. Mas a ação fiscal em discussão aponta justamente para descumprimento de obrigação tributária principal, o que afasta por completo a possibilidade de aplicação de equidade.
Com esse entendimento, à unanimidade, em consonância com o parecer da Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que permaneceu inalterada a decisão monocrática em que se julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:019/2007
Processo nº:075/2006-CAT
AIIM/NAI nº:38355001700021200415
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 019/2007
Data Decisão/Acordão:02/27/2007
Nome do RelatorWalcemir de Azevedo de Medeiros - Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:03/2007 - CAT - D.O.E. 20/04/2007