Texto: | 1. Não procede a alegação da recorrente de que não se levou em conta a receita decorrente da prestação de serviço. Tais valores foram considerados e o montante do crédito tributário devidamente retificado antes da decisão de primeira instância que, inclusive, efetuou a necessária exclusão, o que resultou na procedência parcial da ação fiscal.
2. O crédito do ICMS destacado em conhecimento de transporte pertence ao detentor da 1ª via desse documento fiscal, que pode ser o remetente ou o destinatário da mercadoria, conforme a prestação do serviço ocorra sob a cláusula CIF ou FOB, respectivamente. Se a recorrente está de posse somente da 2ª via, é legítimo supor que a 1ª via ficou com o fornecedor e este apropriou-se do correspondente imposto. Além disso, a legislação veda o aproveitamento do ICMS em qualquer via do documento fiscal que não seja a 1ª via, consoante dispõe o art. 57, § 2º, do RICMS.
3. Não questionado.
4. O autuante anexou ao processo as cópias das notas fiscais, como se vê às fls. 132 a 147. Com efeito, a aplicação da margem de lucro bruto no levantamento fiscal está de acordo com a atividade desenvolvida pela empresa e como assinalou o autuante, bem aquém da realmente praticada, o que só beneficiou a recorrente.
Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal. |