Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS-GARANTIDO – AUSÊNCIA DOS TERMOS DE INÍCIO E DE ENCERRAMENTO DE FISCALIZAÇÃO – REQUISITOS DE VALIDADE DO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO – INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA – INCOMPETÊNCIA DO CAT PARA APRECIAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO
Texto:À ausência de lavratura do termo de início de fiscalização, cuja inobservância acusa a contribuinte, destaca-se a inutilidade da questão para o desfecho da ação, pois, ainda que tal termo seja de caráter obrigatório, não constitui peça necessária à validade do lançamento tributário efetuado, ou mesmo, ao contencioso porventura instaurado, sequer fazendo parte deste (v. RICMS, em especial, o art. 454 que o prevê, encartado no Título X do Livro I, e o Processo Administrativo Tributário, Título I do Livro II). Por conseguinte, medidas como a lavratura do termo de início de fiscalização – uma excludente da espontaneidade do contribuinte – interessam mais à Administração Tributária, uma vez que já o submetem às penalidades previstas (multas de ofício). No procedimento fiscalizatório, não está a Administração Tributária limitada a documentos obtidos dentro do estabelecimento fiscalizado ou por este entregues. A ela atribui-se a prerrogativa de buscar provas outras dos atos praticados por seus contribuintes, como corolário do art. 197 do CTN. Lavrado o AIIM, contendo a precisa descrição da infração, comprovada no curso do processo – sequer negada pela autuada; apurado o montante do tributo, também não discutido pelo sujeito passivo da obrigação; oferecidos o correto enquadramento legal e tipificação da penalidade, o ordenamento jurídico não outorga ao Conselho Administrativo Tributário poderes para, ao arrepio da legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, desconstituir o crédito tributário lançado sob seu manto. Mantida, por unanimidade de votos (quanto aos requisitos formais dos procedimentos fiscalizatórios, com a divergência da Conselheira Elizete Araújo Ramos no que se refere à exigibilidade do ICMS-GARANTIDO) e acolhendo as conclusões do parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, já adequada pela autoridade julgadora singular, no que pertine à penalidade proposta, à Lei nº 7.098/98.
Ementa nº:191/2000
Processo nº:128/99/CAT
AIIM/NAI nº:41653
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 191/2000
Data Decisão/Acordão:08/08/2000
Nome do RelatorYara Maria Stefano Sgrinholi - Revisor: Cons. Antonio Sotero de Almeida Sobrinho
Resolução nº:08/2000-CAT - D.O.E. 04/10/2000