Texto: | A peça fundamental deste processo administrativo atribuia ao contribuinte supra o uso de crédito fiscal de ICMS referente à aquisição de energia elétrica. Demonstrou-se, entretanto, que à época da lavratura a autuada já havia impetrado mandado de segurança que posteriormente transitou em julgado e que lhe garantia tal direito subjetivo, acarretando improcedência à ação fiscal.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao “recurso de ofício”, de modo que foi mantida inalterada a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal |