Texto: | Na esteira do entendimento dominante nesta Casa, não há na legislação tributária vigente limites ao conteúdo da peça retificatória. Todavia, à vista do disposto no art. 87 da Lei nº 7.609/2001, alterada pela Lei nº 7.693/2002, ao recurso de ofício são conferidos efeitos devolutivo e suspensivo, sendo dado ao CAT o exame de toda a matéria. O autor da retificação colacionou cópia do livro RAICMS indicando o valor do imposto apurado no período. E apenas a apresentação do comprovante do respectivo recolhimento, corroborado pela prova do ingresso do valor correspondente no Sistema de Arrecadação Estadual, faria ruir a exigência consignada no Termo de Retificação.
Reformada, por maioria de votos, com o desempate da Presidência (vencidos o Conselheiro Relator e os Conselheiros Representantes das Federações das Indústrias e da Agricultura), e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada nula a ação fiscal, para julgá-la procedente conforme Termo de Retificação de fls., restabelecendo-se, assim, o crédito tributário ali demonstrado, devendo ser remetida cópia de peças processuais à SAFIS. |