Texto: | Por ocasião da lavratura do AIIM, os preços dos combustíveis e derivados de petróleo eram uniformes em todos os Estados e Municípios, em virtude da equalização de preços promovida pelo DNC. Assim, o frete entre as refinarias distribuidoras ou suas bases era na realidade suportado pelo DNC que efetuava o seu ressarcimento. Portanto, é esse ressarcimento que possibilita a equalização de preços, independentemente da distância entre as refinarias e as bases, o qual é efetuado através de uma simples operação financeira, não tributada pelo ICMS. Por isso, o preço de aquisição dos combustíveis pelas distribuidoras é um só e o custo do frete é absorvido pelo DNC, não pelas distribuidoras. Se o custo do frete não é suportado pela autuada, ela não pode se creditar de algo que não pagou. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |