Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ACORDOS DE PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO NÃO CUMPRIDOS – DISCORDÂNCIA DO MONTANTE REMANESCENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E ACRÉSCIMOS LEGAIS EXIGIDOS – RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:O contribuinte já havia reconhecido e confessado o débito fiscal ao celebrar o acordo de parcelamento. O saldo não recolhido foi reparcelado pelo Programa de Combate à Sonegação Fiscal, deixando, ainda, de recolher onze parcelas, como também reconhecido no recurso voluntário. Quanto ao montante efetivo do saldo remanescente, o autuante efetuou a devida retificação, sem que sobre ela o contribuinte se manifestasse, estando os respectivos acréscimos legais calculados de conformidade com as disposições da legislação tributária. Reformada, por unanimidade de votos dos membros votantes (deixou de votar a Conselheira Lourdes Emília de Almeida por ter sido julgadora em 1ª instância) e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, para considerá-la também procedente, porém no valor do crédito tributário retificado, ressalvada a adequação da penalidade à Lei nº 7.098/98.
Ementa nº:231/99
Processo nº:154/98/CAT
AIIM/NAI nº:50705
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 114/99
Data Decisão/Acordão:12/16/1999
Nome do RelatorJosé Carlos Pereira Bueno - Revisor: Cons. Jorge Luiz Martins Defanti
Resolução nº:10/99-CAT - D.O.E. 16/12/99