Texto: | O contribuinte já havia reconhecido e confessado o débito fiscal ao celebrar o acordo de parcelamento. O saldo não recolhido foi reparcelado pelo Programa de Combate à Sonegação Fiscal, deixando, ainda, de recolher onze parcelas, como também reconhecido no recurso voluntário. Quanto ao montante efetivo do saldo remanescente, o autuante efetuou a devida retificação, sem que sobre ela o contribuinte se manifestasse, estando os respectivos acréscimos legais calculados de conformidade com as disposições da legislação tributária. Reformada, por unanimidade de votos dos membros votantes (deixou de votar a Conselheira Lourdes Emília de Almeida por ter sido julgadora em 1ª instância) e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, para considerá-la também procedente, porém no valor do crédito tributário retificado, ressalvada a adequação da penalidade à Lei nº 7.098/98. |