Texto: | A infração imputada ao contribuinte é falta de recolhimento do imposto em razão da ausência de provas relativas ao retorno de produtos enviados para depósito. No entanto, apesar das várias diligências, o lançamento permaneceu com falhas, sendo que, o autuante, não logrou êxito em trazer para autos elementos necessários a comprovar a infração. Por tais razões o Auto de Infração foi considerado nulo, nos termos do disposto no art. 511, inciso IV do Regulamento do ICMS, ressalvado o direito de o Fisco renovar a ação fiscal, pelo mesmo fato.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, em consonância com o parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal. |