Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO – REINCIDÊNCIA – RECURSO AO PLENO
Texto:A presente ação foi julgada improcedente pela extinta 2ª Turma deste Egrégio Conselho, em sua composição anterior à edição do Decreto 208/99. Entretanto, a exordial traz a exigência de penalidade prevista no artigo 446, do RICMS, aprovado pelo Decreto 1944/89, que regulamentou a Lei 5419/88, sendo este artigo uma reprodução ipsis literis do artigo 38 da citada Lei 5419/88, vigente à época da ocorrência dos fatos geradores. Em que pese a regra punitiva não determinar prazo entre uma reincidência e outra, para lavratura do Auto de Infração, é de se reconhecer que a autoridade monocrática ao proferir sua decisão deveria conhecer o resultado de pelo menos três dos AIIM anteriormente lavrados, porquanto ser a penalidade gradativa até a terceira reincidência, a partir da qual torna-se fixa. Assim, não havendo impedimento legal para a lavratura da NAI, não há, in casu, se falar em improcedência do feito e sim em nulidade da decisão de primeira instância que não evidenciou conhecer o resultado das ações anteriores. Reformada, por maioria de votos (vencida a Cons. Relatora) e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão da extinta Segunda Turma que considerou improcedente a ação fiscal, para considerar nulo o decisum de primeira instância, devolvendo-se o processo ao órgão preparador para ciência às partes e, em seguida, encaminhando-o para novo julgamento singular.
Ementa nº:056/2001
Processo nº:102/97/CAT
AIIM/NAI nº:44806
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 056/2001
Data Decisão/Acordão:04/02/2001
Nome do RelatorElizete Araújo Ramos – Revisora: Maria Luiza Barreto Lombardi
Resolução nº:05/2001-CAT - D.O.E. 29/05/2001