Texto: | À época da ocorrência da infração descrita na peça basilar, a legislação tributária vigente em Mato Grosso, só permitia o crédito do ICMS destacado nas contas de energia elétrica e combustíveis, quando estes eram consumidos exclusivamente no setor produtivo (indústria), o qual tinha que ser comprovado, sendo que o combustível gerava crédito, também, na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, no que diz respeito as contas telefônicas, o seu crédito só era permitido para as prestadoras que executassem serviços da mesma natureza, não estando a autuada amparada em nenhuma das hipóteses. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal. |