Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. FALTA DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO UTILIZADO RELATIVO ÀS ENTRADAS DE MERCADORIAS CUJAS SAÍDAS FORAM ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO - 2. LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS - 3. MULTA APLICADA - RECURSOS EX OFFICIO E VOLUNTÁRIO.
Texto:1. A previsão de transferência de crédito contida no art. 340-A, do RICMS, na redação em vigor à época da ocorrência dos fatos geradores, visa assegurar ao responsável pelo recolhimento do imposto diferido, o crédito para ser compensado com o que for devido nas operações subsequentes, direito este, assegurado pelo princípio da não-cumulatividade, ao adquirente da mercadoria. A autuada quer fazer crer, em seu recurso, que está sendo exigido o estorno do crédito referente a mercadoria, cuja saída foi albergada pelo instituto do diferimento, porém, a transcrição da irregularidade apurada pelo fisco é muito clara, a exigência contida no item 1, em apreço, diz respeito a falta de transferência do ICMS ao responsável pelo recolhimento do imposto diferido, que, nos termos legais, deveria ter sido feita pelo valor do imposto relativo à aquisição da mesma mercadoria e através da mesma nota fiscal que acobertou a sua saída.
2. Quanto a segunda infração historiada - Levantamento da Conta Mercadorias - o autuante não provou, nos autos, a ocorrência da irregularidade apontada, tendo a autuada comprovado a sua impropriedade já em instância singular, o que levou o julgador "a quo" a corretamente decidir pela sua improcedência.
3. Incumbe destacar o equívoco cometido pelo autor do AIIM, ao propor a penalidade conforme artigo 446, I, "a", do Dec. 1944/89, com as alterações introduzidas pelo Dec. 1577/92, que se reporta a falta de recolhimento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal. Conforme se verifica nos autos, "in casu" a penalidade específica está prevista no artigo 446, I, "b", do Dec. 1944/89, com as alterações introduzidas pelo Dec. 1577/92, uma vez que os documentos que acobertaram as operações foram emitidos, apenas não foram escriturados regularmente e consequentemente o imposto deixou de ser recolhido.
Reformada, por unanimidade, contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para também considerá-la parcialmente procedente, porém, reduzindo-se o percentual da multa de 150% para 120%.
Ementa nº:131/98
Processo nº:055/97/CC
AIIM/NAI nº:40122
Decisão/Acordão: Turma JulgadoraNº:
Decisão/Acordão nº.: 109/98
Data Decisão/Acordão:07/09/1998
Nome do RelatorMaria Luiza Barreto Lombardi
Resolução nº:11/98-CC/Pleno - D.O.E. 06/08/98