Texto: | A cópia da Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa exibida pelo impugnante comprova que a ciência de seu enquadramento no regime de estimativa aconteceu em 17.07.96. Todavia, de acordo com o exarado no mesmo documento, o início do período de enquadramento somente ocorreu no mês de agosto/96, com vencimento da primeira parcela previsto para o 5° dia do mês subseqüente. O próprio contribuinte, porém, junta cópia do seu RAICMS para informar o valor do imposto apurado e lançado relativamente a esse mês, incluído no montante objeto do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento. Mesmo não tendo promovido a retificação do crédito tributário, o autuante expressamente quedou-se ante a defesa expendida, desaparecendo a matéria litigiosa. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, ressalvando-se, contudo, a necessidade de adequação das penalidades decorrentes do crédito tributário ainda remanescente às disposições da Lei nº 7.098/98. |