Texto: | A adoção de alíquotas distintas para operações interna e interestadual guarda respaldo com o atual ordenamento jurídico. Indevido o crédito relativo à entrada de mercadorias para comercialização em valor maior que o destacado no documento fiscal ou em desacordo com a legislação vigente. Indevido também, à época, o aproveitamento de crédito do ICMS referente a energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial, bem como pela utilização do serviço de comunicação (telefone), por força do artigo 35, IV da Lei 5419/88 e decisão do S.T.F., em Recurso Extraordinário nº 200.168-6. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representante Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |