Texto: | Por duas vezes a autoridade monocrática baixou o processo em diligência solicitando ao autuante que demonstrasse a transformação do valor original do imposto referentes aos fatos geradores de 11/91, 06/92 e 08/92, para o Real (R$). Todavia, nas manifestações do autuante este não demonstrou com clareza a origem do crédito tributário, levando a autoridade monocrática a julgar nula a ação fiscal, nos termos do artigo 511, inciso IV do Regulamento do ICMS. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal. |