Texto: | A recorrente em seu recurso reconhece a existência da dívida, discute os valores de atualização dos cálculos, para posteriormente proceder ao recolhimento do valor condenado. Todavia, o valor ali recolhido, em 25/04/96, é exatamente o valor da condenação em 25/07/95, que, à época do recolhimento, deveria novamente ser atualizado, o que em conseqüência ainda mantém saldo remanescente. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representante Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, descontando-se do valor a ser pago, aqueles já recolhidos. |