Texto: | A contribuinte foi acusada de ter deixado de apresentar Bloco de Notas Fiscais de Venda ao Consumidor. Todavia, em fase de impugnação, junta as 2as vias dos documentos reclamados, resultando ilidida a infração. É imperativo, porém, que se promova investigação quanto à exatidão dos lançamentos referentes às aludidas Notas Fiscais no livro fiscal próprio. Contudo, a contribuinte efetuou recolhimento de crédito tributário inerente ao segundo item do AIIM, conforme DAR de fl. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação fiscal, para desonerar a autuada de qualquer obrigação decorrente da primeira acusação e, quanto à segunda, determinar ao órgão preparador que proceda à imputação de que trata o art. 163 do CTN, prosseguindo-se na cobrança de eventual diferença, se ainda remanescente, ressalvado ao fisco o direito de intentar nova ação fiscal. |