Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ARGÜIÇÃO DE NULIDADE – DECISÃO SINGULAR PARCIAL TENDENCIOSA, ALEATÓRIA E DESMOTIVADA – QUEBRA DO CONTRADITÓRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INVALIDADE DO AIIM E DA DECISÃO – PRELIMINARES AFASTADAS – CRÉDITO INDEVIDO – CARACTERIZAÇÃO - RECURSO VOLUNTÁRIO
Texto:Analisadas as preliminares argüidas, desde logo, pode-se afirmar que não prosperam. Melhor sorte não tem a autuada no que pertine ao mérito. Com efeito, a exigência tributária decorre do registro efetuado no mês de maio/1997, onde a recorrente se creditou de valores sob a denominação “material de consumo na industrialização” relativamente aos exercícios de 1993 a 1996. No presente caso, admitindo-se que se trata de aquisição de insumo, há que se ressaltar que o direito ao crédito das mercadorias utilizadas no processo de industrialização impõe a existência de notas fiscais que acobertaram as suas aquisições e ainda, o registro de documento a documento no Livro Registro de Entradas, observando-se a ordem cronológica da operação, conforme preconizado nos §§ 2º e 3º do art. 218 do RICMS. A recorrente não cumpriu esta determinação legal, restringiu a registrar os créditos no LRAICMS, ignorando a obrigação de efetuar o registro no LRE, a fim de identificar as notas fiscais que geraram o suposto crédito. Por outro turno, partindo-se da premissa que o crédito advém da aquisição de mercadorias destinadas ao consumo, também não merece amparo. Isto porque existe apenas uma expectativa de direito para compensação dos créditos oriundos das aquisições destinadas ao uso e/ou consumo, por força do que dispõe a Lei complementar 87/96, alterada pela LC 114/2002, que os autoriza apenas a partir de 01/01/2007.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer fiscal, a decisão monocrática na qual foi julgada procedente a ação fiscal, na forma retificada.
Ementa nº:001/2004
Processo nº:064/2000-CAT
AIIM/NAI nº:51859
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 001/2004
Data Decisão/Acordão:01/27/2004
Nome do RelatorElizete Araújo Ramos - Revisora: Cons. Lourdes Emília de Almeida
Resolução nº:02/2004-CAT - D.O.E. 18/02/2004