Texto: | O sujeito passivo que omite a escrituração fiscal de entrada de mercadorias o faz para ocultar o imposto que posteriormente irá incidir sobre as respectivas saídas. Tal presunção foi construída a partir da constatação de que seria ilógico alguém deixar de se creditar de um imposto incidente na entrada de mercadorias, por não tê-las escriturado, para, após, submeter-se à tributação integral na respectiva saída. Quem omite o registro de entrada, o faz, para, por igual, omitir a respectiva saída, fazendo desaparecer o tributo que resulta, em termos práticos, da diferença entre esta e aquela. Mantida, por maioria de votos de seus membros e, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. (Vencido o Conselheiro Relator) |