Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:1. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – INCIDÊNCIA SOBRE AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE. 2. UTLILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL NAS SEGUINTES HIPÓTESES: 2.A) UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL EM VALOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO NO TERMO DE ACORDO 083/98; 2.B) – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL SEM APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL ENTRADA – 2.C) UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL REGISTRADO NO LIVRO REGISTRO APURAÇÃO DO ICMS. PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO – DESPROVIDO. 3. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – CÁLCULO INDEVIDO DO BENEFÍCIO FISCAL DO PRODEI. 4. REMESSA PARA A ZONA FRANCA - NOTAS FISCAIS DE SAÍDA, CONHECIMENTO DE TRANSPORTE E LIVROS FISCAIS NÃO COMPROVAM INTERNAMENTO DE MERCADORIA NAS ÁREAS INCENTIVADAS. 5. REMESSA DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO CARBURANTE PARA O ESTADO DE GOIÁS – FATO GERADOR SOB ÉGIDE DO § 6º DA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 03/99
Texto:1. É devido o ICMS Diferencial de Alíquota nas aquisições de peças de reposição destinadas à manutenção ou reparo dos bens da autuada, haja vista que não se trata de insumos, mas de mercadorias destinadas ao uso e ao consumo. O mesmo ocorre com as aquisições dos bens relacionados com as atividades operacionais da empresa, ou seja, bens que a empresa utiliza ou utilizará no desenvolver de suas operações. Ocorre aqui, a exigência do ICMS Diferencial de Alíquota, por se tratar de bens destinados a integrar o Ativo Permanente. 2. a) Apurou-se a utilização de crédito presumido em percentual superior ao estabelecido no Termo de Acordo 083/98. Logo, caracterizada a infração. b) O registro de documento fiscal no Livro Registro de Entradas de Mercadoria impõe, ao contribuinte, a obrigação de zelar pela guarda deste, bem como apresentá-lo ao Fisco, quando solicitado. E, diante da impossibilidade de o contribuinte exibir os documentos fiscais solicitados, deve-se proceder ao estorno do crédito fiscal. c) Escorreito o lançamento, que consistiu em proceder ao estorno de créditos fiscais registrados no LRAICMS, a título de transferência de outro contribuinte, supostamente, amparado em decisão judicial não apresentada ao Fisco. 3. A falta de recolhimento do imposto decorre de cálculo incorreto do benefício fiscal, a caracterizar inobservância ao disposto no artigo 3º da Lei nº 6.688/95 e artigos 8º e 9º da Lei nº 6.896/97, que regiam o PRODEI à época do fato gerador da infração e, determinavam que fosse objeto de benefício fiscal, apenas, o ICMS decorrente do incremento real de arrecadação, gerado pelo empreendimento. 4. As Notas Fiscais de Saída, Conhecimento de Transporte e Livros Fiscais do destinatário não comprovam o internamento de mercadoria nas áreas incentivadas. Para fazer jus ao beneficio da isenção é imprescindível a formalização do internamento, pela SUFRAMA e SEFAZ/AM, uma vez que este procedimento tem por escopo comprovar que o destinatário da mercadoria encontra-se regular perante os aludidos órgãos, para fins de fruição dos incentivos fiscais. 5. O lançamento consiste na exigência do ICMS incidente sobre as operações de remessa de Álcool Etílico Anidro Carburante – AEAC para contribuintes estabelecidos no Estado de Goiás, ocorridas nos meses de março a maio e agosto/1998 e setembro/1999, haja vista que tais operações não eram abrigadas pela suspensão do imposto, nos termos do disposto no § 6º da Cláusula décima segunda do Convênio ICMS 03/99.
Com esse entendimento a unanimidade dos votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao pedido de revisão de julgado, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada
Ementa nº:159/2010
Processo nº:037/2010-CCON
AIIM/NAI nº:45562
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 159/2010
Data Decisão/Acordão:11/30/2010
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida - Revisora: Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:012/2010 - CC/Pleno - D.O.E 17/12/2010