Texto: | Entende-se que a ausência de documento comprobatório do trânsito da mercadoria e a falta de assinatura do destinatário, na Nota Fiscal, não são atributos suficientes para caracterizar operação fictícia. A troca de titularidade da mercadoria não está condicionada ao trânsito desta e, a omissão de indicação que resulta na inidoneidade do documento fiscal, conforme disposto no inciso I do art. 201 do Regulamento do ICMS, está intrinsecamente ligada aos dados que impossibilitem identificar a operação.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e, afastando-se da fundamentação expendida no parecer fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal, nos termos do voto revisor. |