Texto: | A autuada não foi intimada da existência dessa ação, a qual sequer foi protocolizada na Agência Fazendária de origem, inexistindo, assim, no mundo jurídico. Declarada, por unanimidade (acompanhando o voto em separado da Conselheira Dr.ª Maria Luiza Barreto Lombardi) e contrariando o parecer da Representação Fiscal a inexistência dos efeitos do AIIM nº 39920, inclusive da ação fiscal que dele decorreria, determinando-se o arquivamento do presente processo. |