Texto: | Entende-se improfícua a alegação de ilegitimidade do disposto do § 6º do artigo 25 da Lei nº 7.098/1998, na esfera administrativa, haja vista que a obrigação tributária é de estrito direito público, absolutamente indisponível e, por força da norma insculpida no § único, do art. 142, do Código Tributário Nacional, a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Além disso, o § 2º do artigo 36 da Lei 8.797/2008 estabelece que a competência do Conselho de Contribuintes não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade dos dispositivos da Legislação Tributária.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e consoante manifestação oral da Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática |