Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE – CRÉDITO VEDADO – ILEGITIMIDADE DO DISPOSTO NO § 6º DO ARTIGO 25 DA LEI 7.098/1998. PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO – DESPROVIDO
Texto:Entende-se improfícua a alegação de ilegitimidade do disposto do § 6º do artigo 25 da Lei nº 7.098/1998, na esfera administrativa, haja vista que a obrigação tributária é de estrito direito público, absolutamente indisponível e, por força da norma insculpida no § único, do art. 142, do Código Tributário Nacional, a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Além disso, o § 2º do artigo 36 da Lei 8.797/2008 estabelece que a competência do Conselho de Contribuintes não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade dos dispositivos da Legislação Tributária.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e consoante manifestação oral da Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática
Ementa nº:066/2011
Processo nº:171/2010-CCON
AIIM/NAI nº:122656001300054200912
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 066/2011
Data Decisão/Acordão:04/28/2011
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida - Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:005/2011 - CC/Pleno - D.O.E. 24/05/2011